sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014



Diploma:
CIRS
Artigo: 3.º, 28.º e 32.º
Assunto:Enquadramento fiscal da afetação à atividade de equipamento cedido em
comodato e adquirido através de contrato de locação financeira

Processo: 6067/09, com despacho concordante do
Subdirector-Geral do IR, de 2009-11-18.

Conteúdo:O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante)proporciona à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa (móvel ou imóvel), com a obrigação de a restituir.

Perante a situação de se afectar ao exercício da actividade empresarial ou
profissional, equipamento cedido através de contrato de comodato, cuja
aquisição foi concretizada através de contrato de locação financeira, há que
distinguir duas situações:

1. O equipamento cedido em comodato foi adquirido pelo comodante com
recurso a financiamento através de contrato de locação financeira, é a este,
na qualidade de locatário do bem, que compete a obrigação de pagamento
das respectivas rendas.

Mantendo-se a propriedade jurídica do bem na esfera da locadora, o
locatário, a quem é concedido o gozo do bem, está impedido de
proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão
onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato,
excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar

1.Por este motivo, e também porque o que caracteriza o contrato de comodato
é a entrega da coisa ter por fim o uso desta, os custos inerentes à
propriedade do bem (rendas, amortizações), não podem ser aceites como
custos da actividade do comodatário, para efeitos da determinação do lucro
tributável da categoria B. 

1.Regime jurídico da locação financeira - alínea g) do n.º 1 do art. 10.º do DL 145/95, 24/06

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