Diploma:
CIRS
Artigo: 3.º, 28.º e
32.º
Assunto:Enquadramento
fiscal da afetação à atividade de equipamento cedido em
comodato e
adquirido através de contrato de locação financeira
Processo: 6067/09, com
despacho concordante do
Subdirector-Geral
do IR, de 2009-11-18.
Conteúdo:O contrato
de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil como sendo
um contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante)proporciona
à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa (móvel
ou imóvel), com a obrigação de a restituir.
Perante a
situação de se afectar ao exercício da actividade empresarial ou
profissional,
equipamento cedido através de contrato de comodato, cuja
aquisição
foi concretizada através de contrato de locação financeira, há que
distinguir
duas situações:
1. O
equipamento cedido em comodato foi adquirido pelo comodante com
recurso a
financiamento através de contrato de locação financeira, é a este,
na qualidade
de locatário do bem, que compete a obrigação de pagamento
das respectivas
rendas.
Mantendo-se
a propriedade jurídica do bem na esfera da locadora, o
locatário, a
quem é concedido o gozo do bem, está impedido de
proporcionar
a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão
onerosa ou
gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato,
excepto se a
lei o permitir ou o locador o autorizar
1.Por este
motivo, e também porque o que caracteriza o contrato de comodato
é a entrega da
coisa ter por fim o uso desta, os custos
inerentes à
propriedade
do bem (rendas, amortizações), não podem ser aceites como
custos da
actividade do comodatário, para efeitos da determinação do lucro
tributável
da categoria B.
1.Regime
jurídico da locação financeira - alínea g) do
n.º 1 do art. 10.º do DL 145/95, 24/06
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